TJSC 2014.018277-6 (Acórdão)
APELAÇÃO/ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DO REPRESENTADO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE OITIVA DO ADOLESCENTE E DE TESTEMUNHAS POR PSICÓLOGA OFICIAL. NULIDADE INEXISTENTE. 2. MATERIALIDADE E AUTORIA. 2.1. PERÍCIA. LESÕES NÃO ATESTADAS. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DE CONJUNÇÃO CARNAL. 2.2. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. SUPRIMENTO POR PROVA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 3. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ABRANDAMENTO. LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. 1. A falta de oitiva do adolescente em confronto com a lei, ou de outras supostas testemunhas, por psicólogo oficial não implica cerceamento de defesa nem prejudica a validade do laudo de acompanhamento da Vítima, haja vista a sua natureza de prova pré-processual atípica. Além disso, a alegação de prejuízo pela ausência de inquirição de pessoas não arroladas como testemunhas encontra óbice no art. 565 do Código de Processo Penal. 2.1. A materialidade do ato infracional análogo ao crime de estupro, em seu sentido genérico, pode ser comprovada por outros meios que não apenas o da prova pericial, sobretudo nos casos de atos libidinosos que não impliquem atos invasivos. 2.2. A ausência de inquirição da Vítima em Juízo não obsta a demonstração da conduta delituosa, desde que corroborada por prova indireta, correspondente à palavra da Psicóloga Oficial que a atendeu e à a sua mãe, a quem relatara os abusos sofridos. 3. A violência presumida do ato infracional equiparado a estupro de vulnerável, aliada à grave ameaça perpetrada pelo agressor para garantir o silêncio do ofendido e ao caráter hediondo do crime análogo, impedem o abrandamento da medida socioeducativa de semiliberdade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.018277-6, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 23-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO/ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DO REPRESENTADO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE OITIVA DO ADOLESCENTE E DE TESTEMUNHAS POR PSICÓLOGA OFICIAL. NULIDADE INEXISTENTE. 2. MATERIALIDADE E AUTORIA. 2.1. PERÍCIA. LESÕES NÃO ATESTADAS. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DE CONJUNÇÃO CARNAL. 2.2. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. SUPRIMENTO POR PROVA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 3. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ABRANDAMENTO. LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. 1. A falta de oitiva do adolescente em confronto com a lei, ou de outras supostas testemunhas, por psicólogo oficial não implica cerceamento de defesa nem prejudica a validade do laudo de acompanhamento da Vítima, haja vista a sua natureza de prova pré-processual atípica. Além disso, a alegação de prejuízo pela ausência de inquirição de pessoas não arroladas como testemunhas encontra óbice no art. 565 do Código de Processo Penal. 2.1. A materialidade do ato infracional análogo ao crime de estupro, em seu sentido genérico, pode ser comprovada por outros meios que não apenas o da prova pericial, sobretudo nos casos de atos libidinosos que não impliquem atos invasivos. 2.2. A ausência de inquirição da Vítima em Juízo não obsta a demonstração da conduta delituosa, desde que corroborada por prova indireta, correspondente à palavra da Psicóloga Oficial que a atendeu e à a sua mãe, a quem relatara os abusos sofridos. 3. A violência presumida do ato infracional equiparado a estupro de vulnerável, aliada à grave ameaça perpetrada pelo agressor para garantir o silêncio do ofendido e ao caráter hediondo do crime análogo, impedem o abrandamento da medida socioeducativa de semiliberdade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.018277-6, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 23-09-2014).
Data do Julgamento
:
23/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Chapecó
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