TJSC 2014.018289-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DE MANDAMUS PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 234/1994 - DESNECESSIDADE - PROCESSO DA ADI EXTINTO ANTE A PERDA DO OBJETO EM FACE DA REVOGAÇÃO DA INDIGITADA NORMA - PREJUDICIAL AFASTADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM COMISSÃO - AGREGAÇÃO - INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E DO COMISSIONADO - POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA PREVISÃO LEGAL - DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI PERMISSIVA - ORDEM CONCEDIDA - ADEQUAÇÃO APENAS DOS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME - APELO DESPROVIDO. 1- "A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos de revogação superveniente da norma atacada, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos concretos" (STF, ADI n. 1542/MS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15-3-2013)" (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.005449-8, de Biguaçu, rel. Des. Fernando Carioni, j. 03-07-2013) 2- O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal 'agregação'. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar a diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, sendo, inclusive, declarado tal direito e determinado o adimplemento dos percentuais pertinentes por ato administrativo específico (Portaria), o pagamento dos valores não poderá ser negado pelo Município, por constituir direito adquirido do servidor. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.018291-0, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17-07-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.018289-3, de Biguaçu, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DE MANDAMUS PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 234/1994 - DESNECESSIDADE - PROCESSO DA ADI EXTINTO ANTE A PERDA DO OBJETO EM FACE DA REVOGAÇÃO DA INDIGITADA NORMA - PREJUDICIAL AFASTADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM COMISSÃO - AGREGAÇÃO - INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E DO COMISSIONADO - POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA PREVISÃO LEGAL - DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI PERMISSIVA - ORDEM CONCEDIDA - ADEQUAÇÃO APENAS DOS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME - APELO DESPROVIDO. 1- "A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos de revogação superveniente da norma atacada, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos concretos" (STF, ADI n. 1542/MS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15-3-2013)" (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.005449-8, de Biguaçu, rel. Des. Fernando Carioni, j. 03-07-2013) 2- O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal 'agregação'. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar a diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, sendo, inclusive, declarado tal direito e determinado o adimplemento dos percentuais pertinentes por ato administrativo específico (Portaria), o pagamento dos valores não poderá ser negado pelo Município, por constituir direito adquirido do servidor. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.018291-0, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17-07-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.018289-3, de Biguaçu, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luciana Santos da Silva
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Biguaçu
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