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Jurisprudência


TJSC 2014.018309-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEINFRA - RODOVIA SC-439 - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL EXPROPRIADO QUE DEVE CONSIDERAR VALORES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941) - JUROS COMPENSATÓRIOS - ENCARGO QUE DEVE INCIDIR DESDE O APOSSAMENTO ATÉ A INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EM PRECATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PLEITO DE EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS QUE COMPÕEM A JUSTA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO EXPROPRIADO (SÚMULA N. 131 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AO TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS - PARTE AUTORA QUE DECAIU MINIMAMENTE DO PEDIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS A CARGO DA AUTARQUIA ESTADUAL (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DEMAIS TERMOS DO DECISUM CONFIRMADOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. "Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante." (STJ, AgRg no REsp 1.436.510/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03-04-2014). "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados [...] até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). "A base de cálculo dos honorários advocatícios na desapropriação inclui, além da diferença entre o valor ofertado e o estabelecido como justa indenização, os juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula 131/STJ: 'Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas' (STJ - REsp n. 906.351/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.10.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067474-0, de São Carlos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 05-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018309-1, de Urubici, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Júlio César Bernardes
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Urubici
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