TJSC 2014.018336-9 (Acórdão)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OCORRÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE, A PRIORI, SE VERIFICA. ATOS DE ESPOLIAÇÃO PRATICADOS EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS REQUERIDOS. TRANSFERÊNCIA DE PORÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ESBULHO. ALEGADA ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O PREÇO EFETIVAMENTE PAGO E O CONTRATADO. DESARMONIA SANADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO, DO DEMANDADO, DESPROVIDO. RECLAMO DO ACIONANTE. PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE APURAR O RESPECTIVO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE DEFLAGRAÇÃO, PARA TANTO, DE NOVA AÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA EM PARTE ACOLHIDA. 1 Ausentando-se dos autos comprovação idônea acerca do cometimento, pelos co-demandados, de esbulho, imperioso é o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam dos mesmos, para a ação de reintegração de posse deduzida, com a extinção do processo sem resolução de mérito, quanto a eles, na forma preconizada pelo inc. VI, do art. 267, da Lei Adjetiva Civil. 2 É acometido ao demandado, nos termos do inc. II do art. 333, do Código de Processo Civil, o ônus probante acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, impondo-lhe a lei que evidencie ele aquilo que alega em juízo, no intuito de obstar a procedência do pedido inicial, seja de forma total ou parcial. A inexistência de prova cabal a contrapor-se às alegações do autor, mormente quando prova este o fato constitutivo do seu direito, não tem a força de infirmar eventual direito do postulante, não prevalecendo as puras e simples alegações do demandado. 3 Não havendo como auferir com precisão o valor dos prejuízos suportados pelo autor, mas existente nos autos prova da ocorrência de causação de prejuízos a ele, ocorrendo, no entanto, a necessidade de discriminação detalhada de todos os danos materiais sofridos pelo requerente nas modalidades de perdas e danos e lucros cessantes, é prescindível a instauração de uma nova demanda para dirimir a questão, podendo esta ser elucidada nos próprios autos do processo que se discutiu o direito, através de liquidação de sentença, conforme preleciona o art. 475-A, caput, do Código de Processo Civil, em atenção, mesmo, aos princípios da celeridade e economia processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018336-9, de Canoinhas, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OCORRÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE, A PRIORI, SE VERIFICA. ATOS DE ESPOLIAÇÃO PRATICADOS EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS REQUERIDOS. TRANSFERÊNCIA DE PORÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ESBULHO. ALEGADA ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O PREÇO EFETIVAMENTE PAGO E O CONTRATADO. DESARMONIA SANADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO, DO DEMANDADO, DESPROVIDO. RECLAMO DO ACIONANTE. PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE APURAR O RESPECTIVO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE DEFLAGRAÇÃO, PARA TANTO, DE NOVA AÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA EM PARTE ACOLHIDA. 1 Ausentando-se dos autos comprovação idônea acerca do cometimento, pelos co-demandados, de esbulho, imperioso é o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam dos mesmos, para a ação de reintegração de posse deduzida, com a extinção do processo sem resolução de mérito, quanto a eles, na forma preconizada pelo inc. VI, do art. 267, da Lei Adjetiva Civil. 2 É acometido ao demandado, nos termos do inc. II do art. 333, do Código de Processo Civil, o ônus probante acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, impondo-lhe a lei que evidencie ele aquilo que alega em juízo, no intuito de obstar a procedência do pedido inicial, seja de forma total ou parcial. A inexistência de prova cabal a contrapor-se às alegações do autor, mormente quando prova este o fato constitutivo do seu direito, não tem a força de infirmar eventual direito do postulante, não prevalecendo as puras e simples alegações do demandado. 3 Não havendo como auferir com precisão o valor dos prejuízos suportados pelo autor, mas existente nos autos prova da ocorrência de causação de prejuízos a ele, ocorrendo, no entanto, a necessidade de discriminação detalhada de todos os danos materiais sofridos pelo requerente nas modalidades de perdas e danos e lucros cessantes, é prescindível a instauração de uma nova demanda para dirimir a questão, podendo esta ser elucidada nos próprios autos do processo que se discutiu o direito, através de liquidação de sentença, conforme preleciona o art. 475-A, caput, do Código de Processo Civil, em atenção, mesmo, aos princípios da celeridade e economia processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018336-9, de Canoinhas, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
João Carlos Franco
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Canoinhas
Mostrar discussão