TJSC 2014.018339-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO DA SEGURADORA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DE PROPORCIONALIDADE CONSTANTE NA LEI N. 11.945/09. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 451/08. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM E ÀS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.246.432/RS E N. 1.303.038/RS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICABILIDADE DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 01/75, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), E NA CIRCULAR N. 029/91, DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474, DO STJ. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 6.194/1974. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE COMPLETA. PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DO TORNOZELO DIREITO. ENQUADRAMENTO COMO ANQUILOSE TOTAL DO TORNOZELO. PERCENTUAL DEVIDO DE 20% SOBRE O TETO INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO VEDADA.APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50. DEFERIMENTO (CPC, ART. 516). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.246.432/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento, cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário. Também em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.303.038/RS), assentou-se naquela Corte a validade da utilização de tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09. Isso porque a tabela instituída pela Medida Provisória n.º 451/08, de 16.12.2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/09, de 04.06.2009, deve ser aplicada somente para fatos ocorridos após a sua vigência. No tocante à correção monetária do valor de cobertura, o STJ, em julgamento recente, também em sede de recurso repetitivo (Resp n. 1.483.620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015), para fins do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. Consoante previsão do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado, se achar necessário, ordene a comprovação do estado de miserabilidade da parte, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Não se vislumbrando essa necessidade, a declaração firmada pela parte quanto à sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais é suficiente e capaz de permitir a concessão do benefício. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018339-0, de São Joaquim, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO DA SEGURADORA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DE PROPORCIONALIDADE CONSTANTE NA LEI N. 11.945/09. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 451/08. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM E ÀS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.246.432/RS E N. 1.303.038/RS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICABILIDADE DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 01/75, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), E NA CIRCULAR N. 029/91, DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474, DO STJ. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 6.194/1974. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE COMPLETA. PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DO TORNOZELO DIREITO. ENQUADRAMENTO COMO ANQUILOSE TOTAL DO TORNOZELO. PERCENTUAL DEVIDO DE 20% SOBRE O TETO INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO VEDADA.APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50. DEFERIMENTO (CPC, ART. 516). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.246.432/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento, cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário. Também em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.303.038/RS), assentou-se naquela Corte a validade da utilização de tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09. Isso porque a tabela instituída pela Medida Provisória n.º 451/08, de 16.12.2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/09, de 04.06.2009, deve ser aplicada somente para fatos ocorridos após a sua vigência. No tocante à correção monetária do valor de cobertura, o STJ, em julgamento recente, também em sede de recurso repetitivo (Resp n. 1.483.620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015), para fins do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. Consoante previsão do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado, se achar necessário, ordene a comprovação do estado de miserabilidade da parte, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Não se vislumbrando essa necessidade, a declaração firmada pela parte quanto à sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais é suficiente e capaz de permitir a concessão do benefício. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018339-0, de São Joaquim, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Laerte Roque Silva
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
São Joaquim
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