TJSC 2014.018372-3 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EDIFÍCIO RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO. FALTA DE MATÉRIA-PRIMA E PRECIPITAÇÃO DE CHUVAS. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PASSÍVEIS DE SEREM PREVISTAS NA ÉPOCA DA ASSINATURA DO PACTO. CONTEXTO PROBATÓRIO, ADEMAIS, APONTANDO A AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NAS JUSTIFICATIVAS. INEQUÍVOCA DEMORA NA FINALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR AS PERDAS E DANOS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O excesso de chuvas e a falta de mão de obra, além de não estarem comprovados suficientemente, não são escusas legítimas para justificar o inadimplemento contratual da construtora, sobretudo porque são inerentes à atividade desempenhada e, como tal, devem ser considerados na estipulação do prazo de entrega da obra, que é obrigação das mais relevantes nesta modalidade contratual. (Apelação Cível n. 2014.014234-9, de Meleiro, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, julgada em 30.10.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018372-3, de Criciúma, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2014).
Ementa
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EDIFÍCIO RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO. FALTA DE MATÉRIA-PRIMA E PRECIPITAÇÃO DE CHUVAS. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PASSÍVEIS DE SEREM PREVISTAS NA ÉPOCA DA ASSINATURA DO PACTO. CONTEXTO PROBATÓRIO, ADEMAIS, APONTANDO A AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NAS JUSTIFICATIVAS. INEQUÍVOCA DEMORA NA FINALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR AS PERDAS E DANOS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O excesso de chuvas e a falta de mão de obra, além de não estarem comprovados suficientemente, não são escusas legítimas para justificar o inadimplemento contratual da construtora, sobretudo porque são inerentes à atividade desempenhada e, como tal, devem ser considerados na estipulação do prazo de entrega da obra, que é obrigação das mais relevantes nesta modalidade contratual. (Apelação Cível n. 2014.014234-9, de Meleiro, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, julgada em 30.10.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018372-3, de Criciúma, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Criciúma
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