TJSC 2014.018420-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. INVIABILIDADE JURÍDICA NO CASO. INVERSÃO QUE IMPLICARIA EM ATRIBUIR AO SUPERMERCADO ACIONADO O ÔNUS DE PROVAR FATO NEGATIVO. CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. PERMANÊNCIA DO MENOR DESACOMPANHADO NO ESPAÇO RECREATIVO INFANTIL OBSTADA POR FUNCIONÁRIA DO SUPERMERCADO ACIONADO EM FACE DE SUA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NARRATIVA UNILATERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AUSENTE. TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUBMISSÃO DA PARTE AUTORA A UMA SITUAÇÃO VEXATÓRIA. PRESSUPOSTOS DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL NÃO INTEGRADOS. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 Jungida a relação entre os litigantes à legislação de proteção ao consumidor, inquestionável é a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor do consumidor, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, a teor do disposto no art. 6.º, VIII, do diploma de regência. Todavia, inviabiliza-se juridicamente tal inversão quando implicar ela na atribuição à empresa acionada do encargo de comprovar fato negativo. 2 O Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial não goza de presunção iuris tantum de veracidade que, de regra, lhe é conferida, quando limita-se a reproduzir as unilaterais declarações da parte que se diz discriminada, quando não corroborada a narrativa da ocorrência de situação discriminatória ou vexatória por outros elementos probantes produzidos no caderno processual. 3 De sabença, a responsabilidade civil tem como viga mestra a interligação entre a causa do evento e a sua conseqüência, com vinculação à culpa do suposto agente causador do dano para o qual busca a parte a correspondente indenização. Carecendo os autos de lastro probatório a confirmar a ocorrência da conduta discriminatória imputada ao supermercado acionado, bem como os danos anímicos dela decorrentes, a pretensão indenizatória buscada com a peça de entrada impõe-se desacolhida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018420-6, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. INVIABILIDADE JURÍDICA NO CASO. INVERSÃO QUE IMPLICARIA EM ATRIBUIR AO SUPERMERCADO ACIONADO O ÔNUS DE PROVAR FATO NEGATIVO. CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. PERMANÊNCIA DO MENOR DESACOMPANHADO NO ESPAÇO RECREATIVO INFANTIL OBSTADA POR FUNCIONÁRIA DO SUPERMERCADO ACIONADO EM FACE DE SUA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NARRATIVA UNILATERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AUSENTE. TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUBMISSÃO DA PARTE AUTORA A UMA SITUAÇÃO VEXATÓRIA. PRESSUPOSTOS DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL NÃO INTEGRADOS. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 Jungida a relação entre os litigantes à legislação de proteção ao consumidor, inquestionável é a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor do consumidor, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, a teor do disposto no art. 6.º, VIII, do diploma de regência. Todavia, inviabiliza-se juridicamente tal inversão quando implicar ela na atribuição à empresa acionada do encargo de comprovar fato negativo. 2 O Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial não goza de presunção iuris tantum de veracidade que, de regra, lhe é conferida, quando limita-se a reproduzir as unilaterais declarações da parte que se diz discriminada, quando não corroborada a narrativa da ocorrência de situação discriminatória ou vexatória por outros elementos probantes produzidos no caderno processual. 3 De sabença, a responsabilidade civil tem como viga mestra a interligação entre a causa do evento e a sua conseqüência, com vinculação à culpa do suposto agente causador do dano para o qual busca a parte a correspondente indenização. Carecendo os autos de lastro probatório a confirmar a ocorrência da conduta discriminatória imputada ao supermercado acionado, bem como os danos anímicos dela decorrentes, a pretensão indenizatória buscada com a peça de entrada impõe-se desacolhida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018420-6, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Palhoça
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