TJSC 2014.018428-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL (FUSESC). CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA ATUARIAL. PRELIMINAR AFASTADA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, A QUAL DISPENSA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO PATROCINADOR. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA OBJETO DA SÚMULA 321, DO STJ. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INCIDENTE SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEUS PARTICIPANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DOS VALORES MIGRADOS DA RESERVA DE POUPANÇA PARA A CONTA DO PLANO MULTIFUTURO I. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA AO PERCEBIMENTO DOS VALORES CORRETOS, INCLUINDO OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO OBSTA A COBRANÇA DOS VALORES NÃO REPASSADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. ADEQUAÇÃO DOS PERCENTUAIS APLICADOS EM PRIMEIRO GRAU. DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. TESES AFASTADAS. PREQUESTIONAMENTO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mostra-se dispensável a realização de perícia atuarial. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 321, a qual preconiza que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Em sede de recurso repetitivo restou assentado o entendimento de que a migração de planos de benefícios não dá plena e geral quitação aos valores referentes aos expurgos inflacionários, tendo em vista que estes não foram discriminados no instrumento firmado. Em consequência, a data da assinatura de tal instrumento não pode ser considerada como marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal, pois tal documento não importa em renúncia automática do direito ao recebimento das diferenças devidas referente à correção monetária não paga. Não se evidencia a necessidade de intervenção da patrocinadora, porquanto a entidade de previdência privada possui autonomia financeira e patrimonial capaz de fazer frente às suas obrigações contratuais. "É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I ". (Súmula n. 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, os índices de correção monetária a serem aplicados em razão das perdas ocasionadas pelos planos econômicos são: 26,06% para Junho de 1987; 42,72% para Janeiro de 1989; 84,32% para Março de 1990; 44,80% para Abril de 1990; 7,87% para Maio de 1990; 21,87% para Fevereiro de 1991; e 11,79% para Março de 1991". (Apelação Cível n. 2010.008567-6, de Capital. Relator: Marcus Tulio Sartorato em 11/01/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018428-2, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL (FUSESC). CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA ATUARIAL. PRELIMINAR AFASTADA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, A QUAL DISPENSA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO PATROCINADOR. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA OBJETO DA SÚMULA 321, DO STJ. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INCIDENTE SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEUS PARTICIPANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DOS VALORES MIGRADOS DA RESERVA DE POUPANÇA PARA A CONTA DO PLANO MULTIFUTURO I. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA AO PERCEBIMENTO DOS VALORES CORRETOS, INCLUINDO OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO OBSTA A COBRANÇA DOS VALORES NÃO REPASSADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. ADEQUAÇÃO DOS PERCENTUAIS APLICADOS EM PRIMEIRO GRAU. DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. TESES AFASTADAS. PREQUESTIONAMENTO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mostra-se dispensável a realização de perícia atuarial. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 321, a qual preconiza que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Em sede de recurso repetitivo restou assentado o entendimento de que a migração de planos de benefícios não dá plena e geral quitação aos valores referentes aos expurgos inflacionários, tendo em vista que estes não foram discriminados no instrumento firmado. Em consequência, a data da assinatura de tal instrumento não pode ser considerada como marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal, pois tal documento não importa em renúncia automática do direito ao recebimento das diferenças devidas referente à correção monetária não paga. Não se evidencia a necessidade de intervenção da patrocinadora, porquanto a entidade de previdência privada possui autonomia financeira e patrimonial capaz de fazer frente às suas obrigações contratuais. "É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I ". (Súmula n. 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, os índices de correção monetária a serem aplicados em razão das perdas ocasionadas pelos planos econômicos são: 26,06% para Junho de 1987; 42,72% para Janeiro de 1989; 84,32% para Março de 1990; 44,80% para Abril de 1990; 7,87% para Maio de 1990; 21,87% para Fevereiro de 1991; e 11,79% para Março de 1991". (Apelação Cível n. 2010.008567-6, de Capital. Relator: Marcus Tulio Sartorato em 11/01/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018428-2, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Blumenau
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