TJSC 2014.018464-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO NO CARGO DE MOTORISTA II DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ - HORAS EXTRAS - DIREITO INEQUÍVOCO AO PAGAMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL - REGISTRO DE PONTO - ENTRADAS E SAÍDAS ANOTADAS DE FORMA "BRITÂNICA" - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 338, III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - PROVA TESTEMUNHAL - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Diga-se que o controle da jornada de trabalho exercida pelo demandante foi realizado por meio do ponto manual (fls. 103-153), de onde se destaca a uniformidade dos horários lançados, nitidamente artificiais. Com efeito, é inverossímel, senão impraticável, o funcionário público se apresentar ao trabalho - e encerrar seu expediente - sempre nos mesmos horários, com precisão inalcançável. Por isso, apresenta-se incensurável a decisão de Primeira Instância que, ao desconsiderar os dados do ponto manuscrito, reputou como válida a jornada narrada na exordial, valendo-se, como reforço argumentativo, dos termos do enunciado da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho: [...] III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e de saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (AgRg nos EDcl no REsp 1208721/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 6-5-2014)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074828-9, de Imaruí, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 15.07.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018464-6, de Imaruí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO NO CARGO DE MOTORISTA II DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ - HORAS EXTRAS - DIREITO INEQUÍVOCO AO PAGAMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL - REGISTRO DE PONTO - ENTRADAS E SAÍDAS ANOTADAS DE FORMA "BRITÂNICA" - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 338, III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - PROVA TESTEMUNHAL - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Diga-se que o controle da jornada de trabalho exercida pelo demandante foi realizado por meio do ponto manual (fls. 103-153), de onde se destaca a uniformidade dos horários lançados, nitidamente artificiais. Com efeito, é inverossímel, senão impraticável, o funcionário público se apresentar ao trabalho - e encerrar seu expediente - sempre nos mesmos horários, com precisão inalcançável. Por isso, apresenta-se incensurável a decisão de Primeira Instância que, ao desconsiderar os dados do ponto manuscrito, reputou como válida a jornada narrada na exordial, valendo-se, como reforço argumentativo, dos termos do enunciado da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho: [...] III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e de saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (AgRg nos EDcl no REsp 1208721/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 6-5-2014)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074828-9, de Imaruí, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 15.07.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018464-6, de Imaruí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Imaruí
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