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Jurisprudência


TJSC 2014.018478-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA E CASA BANCÁRIA CESSIONÁRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE DERAM ORIGEM A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DEMANDA QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. [...] Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil (Conflito de Competência n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 18-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018478-7, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Margani de Mello
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Capital
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