TJSC 2014.018481-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS AUTORIZADOS PELO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. Concedida a autorização a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008 (na redação da pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 39, de 18 de junho de 2009), as operações seguintes de desconto efetivam-se sem a intervenção pontual do consumidor. Se a eventual cessação desses descontos não resultar de conduta imputável ao consumidor, não se lhe pode atribuir responsabilidade, pois não há inadimplemento voluntário ou culposo seu a legitimar a inclusão de seu nome em cadastros restritivos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL. No arbitramento do quantum compensatório de danos morais, há o juiz de observar critérios objetivos e subjetivos. Deve, assim, tomar em conta a extensão dos prejuízos sentidos pelo lesado, o grau de culpa e a capacidade econômico financeira do causador do dano. Ponderados esses critérios, a reparação deve ser razoável, de modo a não importar no enriquecimento sem causa da parte lesada, e não comprometer o caráter de desestímulo ao lesante, para que passe a adotar providências acautelatórias que impeçam novos danos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018481-1, de Capinzal, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS AUTORIZADOS PELO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. Concedida a autorização a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008 (na redação da pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 39, de 18 de junho de 2009), as operações seguintes de desconto efetivam-se sem a intervenção pontual do consumidor. Se a eventual cessação desses descontos não resultar de conduta imputável ao consumidor, não se lhe pode atribuir responsabilidade, pois não há inadimplemento voluntário ou culposo seu a legitimar a inclusão de seu nome em cadastros restritivos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL. No arbitramento do quantum compensatório de danos morais, há o juiz de observar critérios objetivos e subjetivos. Deve, assim, tomar em conta a extensão dos prejuízos sentidos pelo lesado, o grau de culpa e a capacidade econômico financeira do causador do dano. Ponderados esses critérios, a reparação deve ser razoável, de modo a não importar no enriquecimento sem causa da parte lesada, e não comprometer o caráter de desestímulo ao lesante, para que passe a adotar providências acautelatórias que impeçam novos danos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018481-1, de Capinzal, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Karina Maliska
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Capinzal
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