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Jurisprudência


TJSC 2014.018483-5 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRA DE CANALIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSULTA PRÉVIA FORMULADA POR CORRETOR CONTRATADO PARA A VENDA DO IMÓVEL QUE RESULTA NEGATIVA. ANUÊNCIA, TODAVIA, DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL, QUE ATÉ MESMO DESIGNA SERVIDORES PARA AUXILIAREM NA CONSECUÇÃO DA OBRA. CONTEXTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. DOLO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE EFETIVAMENTE SE IMPUNHA. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, III, DA LIA. CABIMENTO DA MULTA CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, em se tratando de conduta tida por ofensiva aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), é obrigatória a identificação, na conduta do agente público, quando menos do dolo genérico, "sob pena de a improbidade se transformar em hipótese de responsabilidade objetiva dos administradores" (REsp 1319541/MT, rel. Ministro Herman Benjamin, p. 18-9-2013). Hipótese em que o dolo dos agentes ficou devidamente caracterizado. O do particular, porque, não obstante ter obtido resposta negativa a consulta prévia que realizou, cujo objeto era a realização de obra de canalização, dirigiu-se a sua súplica ao Vice-Prefeito, com êxito, tendo ele até mesmo designado três servidores para auxiliar nos serviços. Discussão a respeito da natureza pública do imóvel que perde peso diante do contexto retratado nos autos, contundente no sentido de que o agente político e o terceiro tinham plena ciência de que a referida obra era ilícita, não tendo ela se concretizado apenas em razão da interferência da polícia militar ambiental. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018483-5, de Joaçaba, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edemar Gruber
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Joaçaba
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