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Jurisprudência


TJSC 2014.018504-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR. LEI DO SEGURO DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. MÁCULAS INEXISTENTES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. "A jurisprudência desta Casa é unânime em assentar a constitucionalidade e legalidade da Lei n. 11.945/2009, por ausência de eiva a inquinar o regramento ou afronta à dispositivo (infra)constitucional. Na ausência de decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, a declarar a inconstitucionalidade da lei ou de suspensão da aplicação da norma, permanece o regramento em vigor e produzindo efeitos no mundo jurídico". (TJSC. Apelação Cível n. 2012.010372-9, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 13-03-2013) APLICAÇÃO DO ART. 47 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRECEITOS QUE REGULAM O SEGURO DPVAT. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DISPONDO SOBRE O TEMA. ÔNUS DE PROVAR DO SEGURADO. Em ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT lastreada no art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74 o ônus de comprovar a invalidez permanente e o respectivo grau de perda é do segurado (Súmula n. 474 do STJ); e, por se tratar de legislação específica, impossível a aplicação do art. 47 do CDC, pois incompatível com os preceitos que regulam a matéria securitária. INVALIDEZ PERMANENTE. REFERÊNCIA À LESÃO DETECTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXAME INCOMPLETO. LAUDO PERICIAL. DESAPARECIMENTO DA MOLÉSTIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A existência de relatório médico fabricado no âmbito administrativo em que atestada apenas a invalidez (debilidade) permanente do segurado não se afigura suficiente para ver caracterizado o suporte fático do seguro obrigatório DPVAT (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), sobretudo quando não revelado o grau da lesão suportada pelo segurado. Se o laudo pericial aponta não subsistir déficit funcional no membro acometido em razão de acidente de trânsito, ausente o dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018504-0, de Taió, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).

Data do Julgamento : 22/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Taió
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