TJSC 2014.018571-0 (Acórdão)
PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM VIRTUDE DA PROVA ORAL COLHIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CP, ART. 146). IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE SUBTRAIR O PATRIMÔNIO EVIDENCIADO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA POR EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. USO DE ARMA BRANCA (FACA) COMPROVADO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA ORAL QUE CONFIRMA A PRESENÇA DE OUTROS DOIS INDIVÍDUOS. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que, com emprego de grave ameaça mediante a utilização de arma branca (faca) e concurso de pessoas, subtrai pizzas e refrigerantes do profissional responsável pela entrega, pratica o crime contra o patrimônio, sendo descabida a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146). - Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima, quando corroborada pelos demais meios de prova, é suficiente para ensejar a condenação do acusado. - O fato de não ter sido encontrada a faca usada pelo agente que praticou o delito não afasta a elementar 'grave ameaça' do crime de roubo, já que, uma vez presente declaração segura da vítima acerca do seu uso, a exasperação da pena não se encontra condicionada à sua apreensão e perícia. - A comprovação do concurso de agentes para configurar a causa de aumento de pena prevista no inc. II, §2º, do Código Penal, independe da identificação dos demais elementos quando as provas dão certeza acerca da sua efetiva participação. - A discussão sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência financeira do réu, deve ser proposta no juízo de primeiro grau. - Parecer da PGJ pelo conhecimento parcial e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.018571-0, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM VIRTUDE DA PROVA ORAL COLHIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CP, ART. 146). IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE SUBTRAIR O PATRIMÔNIO EVIDENCIADO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA POR EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. USO DE ARMA BRANCA (FACA) COMPROVADO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA ORAL QUE CONFIRMA A PRESENÇA DE OUTROS DOIS INDIVÍDUOS. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que, com emprego de grave ameaça mediante a utilização de arma branca (faca) e concurso de pessoas, subtrai pizzas e refrigerantes do profissional responsável pela entrega, pratica o crime contra o patrimônio, sendo descabida a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146). - Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima, quando corroborada pelos demais meios de prova, é suficiente para ensejar a condenação do acusado. - O fato de não ter sido encontrada a faca usada pelo agente que praticou o delito não afasta a elementar 'grave ameaça' do crime de roubo, já que, uma vez presente declaração segura da vítima acerca do seu uso, a exasperação da pena não se encontra condicionada à sua apreensão e perícia. - A comprovação do concurso de agentes para configurar a causa de aumento de pena prevista no inc. II, §2º, do Código Penal, independe da identificação dos demais elementos quando as provas dão certeza acerca da sua efetiva participação. - A discussão sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência financeira do réu, deve ser proposta no juízo de primeiro grau. - Parecer da PGJ pelo conhecimento parcial e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.018571-0, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Lages
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