TJSC 2014.018591-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE NOVA VERBA HONORÁRIA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). DESCABIMENTO. ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA DEVIDA CASO A OBRIGAÇÃO NÃO SEJA CUMPRIDA NO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01." (TJSC AC n. 2013.063251-5. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12.11.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018591-6, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE NOVA VERBA HONORÁRIA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). DESCABIMENTO. ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA DEVIDA CASO A OBRIGAÇÃO NÃO SEJA CUMPRIDA NO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01." (TJSC AC n. 2013.063251-5. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12.11.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018591-6, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a)
:
Ricardo Roesler
Comarca
:
Capital
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