TJSC 2014.018593-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES DAS TESTEMUNHAS. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO QUE NÃO ELIDE A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. AGENTE QUE, COM SUA CONDUTA, EXTRAPOLA OS LIMITES DE SUA RESIDÊNCIA, PORTANDO ARMA DE FOGO EM ESPAÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. A referida infração classifica-se como de mera conduta, ou seja, prescinde da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, cujo risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal, motivo pelo qual a falta de apreensão do artefato bélico, ou da prova relativa à sua potencialidade lesiva, não elide a caracterização do delito. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.018593-0, da Capital - Continente, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES DAS TESTEMUNHAS. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO QUE NÃO ELIDE A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. AGENTE QUE, COM SUA CONDUTA, EXTRAPOLA OS LIMITES DE SUA RESIDÊNCIA, PORTANDO ARMA DE FOGO EM ESPAÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. A referida infração classifica-se como de mera conduta, ou seja, prescinde da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, cujo risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal, motivo pelo qual a falta de apreensão do artefato bélico, ou da prova relativa à sua potencialidade lesiva, não elide a caracterização do delito. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.018593-0, da Capital - Continente, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital - Continente
Mostrar discussão