TJSC 2014.018612-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DE MARGEM CONSIGNATÓRIA DE MÚTUO AMPARADO EM DIPLOMA ESTADUAL ESPECÍFICO. DECRETOS ESTADUAIS N. 2.322/2009 E N. 80/2011. NÃO APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A margem consignável aos servidores públicos adotada reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça é de 30% da remuneração do servidor, sem desconto de qualquer vantagem pecuniária pessoal. A margem consignável disposta nos Decretos Estaduais n. 2.322/2009 e n. 80/2011 é de 40% da remuneração do servidor, com desconto de determinadas vantagens pecuniárias pessoais (art. 8, § 1º do Decreto Estadual n. 2.322/2009 e art. 8º, § 1º, do Decreto Estadual n. 80/2011). Assim, não há diferença entre o limite descrito pela Corte Cidadã e os decreto estaduais que seja suficiente a violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e o caráter alimentar da remuneração do servidor. E, mais, a adoção do critério genérico do percentual de 30% pode ser maléfica ao servidor catarinense, a depender das vantagens pecuniárias por ele percebidas. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018612-1, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DE MARGEM CONSIGNATÓRIA DE MÚTUO AMPARADO EM DIPLOMA ESTADUAL ESPECÍFICO. DECRETOS ESTADUAIS N. 2.322/2009 E N. 80/2011. NÃO APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A margem consignável aos servidores públicos adotada reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça é de 30% da remuneração do servidor, sem desconto de qualquer vantagem pecuniária pessoal. A margem consignável disposta nos Decretos Estaduais n. 2.322/2009 e n. 80/2011 é de 40% da remuneração do servidor, com desconto de determinadas vantagens pecuniárias pessoais (art. 8, § 1º do Decreto Estadual n. 2.322/2009 e art. 8º, § 1º, do Decreto Estadual n. 80/2011). Assim, não há diferença entre o limite descrito pela Corte Cidadã e os decreto estaduais que seja suficiente a violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e o caráter alimentar da remuneração do servidor. E, mais, a adoção do critério genérico do percentual de 30% pode ser maléfica ao servidor catarinense, a depender das vantagens pecuniárias por ele percebidas. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018612-1, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2015).
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Criciúma
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