TJSC 2014.018630-3 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. OBRAS DO MUNICÍPIO QUE CAUSARAM O DESLIZAMENTO DE TERRA E CAUSARAM DANOS AO MURO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA DIRIMIR DÚVIDAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 130 DO CPC E DO ART. 116, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/SC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. "Em havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a complementação da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório. Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 130, do Código de Processo Civil permite que o magistrado determine, ainda que em grau recursal, a dilação da fase probatória, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno". (TJSC, AC n. 2010.014965-7, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1º.4.14). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018630-3, de Quilombo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. OBRAS DO MUNICÍPIO QUE CAUSARAM O DESLIZAMENTO DE TERRA E CAUSARAM DANOS AO MURO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA DIRIMIR DÚVIDAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 130 DO CPC E DO ART. 116, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/SC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. "Em havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a complementação da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório. Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 130, do Código de Processo Civil permite que o magistrado determine, ainda que em grau recursal, a dilação da fase probatória, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno". (TJSC, AC n. 2010.014965-7, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1º.4.14). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018630-3, de Quilombo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Kledson Gewehr
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Quilombo
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