TJSC 2014.018685-3 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO EDITAL. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. "A Administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória". (STJ - RMS 27.311/AM, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 4.8.2009, DJe de 8.9.2009) II. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, acordou não ser devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial (EREsp 1.117.974/RS, relª. Minº Eliana Calmon, rel. para o acórdão rel. Min .Teori Zavascki, Corte Especial, j. 21.9.2011, DJe 19/12/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.165.962/BA, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 1º.4.2014)" (STJ - AgRg no Resp 1.137.573/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 6.5.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018685-3, de Herval D'Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO EDITAL. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. "A Administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória". (STJ - RMS 27.311/AM, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 4.8.2009, DJe de 8.9.2009) II. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, acordou não ser devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial (EREsp 1.117.974/RS, relª. Minº Eliana Calmon, rel. para o acórdão rel. Min .Teori Zavascki, Corte Especial, j. 21.9.2011, DJe 19/12/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.165.962/BA, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 1º.4.2014)" (STJ - AgRg no Resp 1.137.573/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 6.5.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018685-3, de Herval D'Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Tiago Fachin
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Herval D'Oeste
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