TJSC 2014.018726-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (CPC, ART. 267, INC. VI). INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. ALEGADA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO ESPÓLIO DEMANDADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS CELEBRADO PELA INVENTARIANTE EM SETEMBRO/2003. ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL DEIXADO PELO DE CUJUS, CONSTITUÍDO DE UM TERRENO DE 299.194,64 M². PREÇO AJUSTADO NA ORDEM DE R$ 1.580.000,00 (UM MILHÃO, QUINHENTOS E OITENTA MIL REAIS), ADIMPLIDO POR MEIO DA ENTREGA DE QUANTIA EM DINHEIRO E DA PROMESSA DE 7 (SETE) APARTAMENTOS À ÉPOCA EM CONSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NO TOCANTE À ADJUDICAÇÃO DOS BENS PROMETIDOS AOS HERDEIROS. OBRIGAÇÃO AINDA SUBSISTENTE. DÍVIDA PROPTER REM QUE, POR ISSO MESMO, EMBORA CONSTITUÍDA POSTERIORMENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - ISTO É, A PARTIR DE NOV/2007 -, NÃO RECAI SOBRE O ESPÓLIO, DADA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO MATERIAL CONSISTENTE NO EXERCÍCIO, PELOS HERDEIROS DESTINATÁRIOS DOS BENS, DE ATOS INERENTES AO DOMÍNIO. EFETIVA IMISSÃO NA POSSE DOS APARTAMENTOS QUE ENSEJARAM A COBRANÇA NÃO OCORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." (REsp 1345331/RS, Segunda Seção, rel. Min, Luís Felipe Salomão, j. em 20.04.2015). 2. Se evidenciado, pela prova, que os novos proprietários jamais foram imitidos na posse dos bens objeto do negócio e, bem assim, que sobre eles nunca exerceram atos inerentes ao domínio e à posse dos imóveis transacionados, é de se reconhecer a responsabilidade do primitivo titular pelo adimplemento dessas obrigações derivadas da cláusula propter rem. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018726-4, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (CPC, ART. 267, INC. VI). INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. ALEGADA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO ESPÓLIO DEMANDADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS CELEBRADO PELA INVENTARIANTE EM SETEMBRO/2003. ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL DEIXADO PELO DE CUJUS, CONSTITUÍDO DE UM TERRENO DE 299.194,64 M². PREÇO AJUSTADO NA ORDEM DE R$ 1.580.000,00 (UM MILHÃO, QUINHENTOS E OITENTA MIL REAIS), ADIMPLIDO POR MEIO DA ENTREGA DE QUANTIA EM DINHEIRO E DA PROMESSA DE 7 (SETE) APARTAMENTOS À ÉPOCA EM CONSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NO TOCANTE À ADJUDICAÇÃO DOS BENS PROMETIDOS AOS HERDEIROS. OBRIGAÇÃO AINDA SUBSISTENTE. DÍVIDA PROPTER REM QUE, POR ISSO MESMO, EMBORA CONSTITUÍDA POSTERIORMENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - ISTO É, A PARTIR DE NOV/2007 -, NÃO RECAI SOBRE O ESPÓLIO, DADA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO MATERIAL CONSISTENTE NO EXERCÍCIO, PELOS HERDEIROS DESTINATÁRIOS DOS BENS, DE ATOS INERENTES AO DOMÍNIO. EFETIVA IMISSÃO NA POSSE DOS APARTAMENTOS QUE ENSEJARAM A COBRANÇA NÃO OCORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." (REsp 1345331/RS, Segunda Seção, rel. Min, Luís Felipe Salomão, j. em 20.04.2015). 2. Se evidenciado, pela prova, que os novos proprietários jamais foram imitidos na posse dos bens objeto do negócio e, bem assim, que sobre eles nunca exerceram atos inerentes ao domínio e à posse dos imóveis transacionados, é de se reconhecer a responsabilidade do primitivo titular pelo adimplemento dessas obrigações derivadas da cláusula propter rem. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018726-4, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Capital
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