main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.018737-4 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA RES FURTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADO PELO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA DELEGACIA. SENTENÇA MANTIDA. - Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão do produto do crime é irrelevante para a configuração da materialidade delitiva quando houver nos autos outras provas da prática do crime de roubo perpetrado pelo apelante. - A existência de prova harmônica, composta por depoimentos colhidos nas fases indiciária e judicial que conferem segurança a identificação do apelante como um dos autores do crime de roubo torna inviável a sua absolvição. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.018737-4, de Xanxerê, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-05-2014).

Data do Julgamento : 27/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Paula Botke e Silva
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Xanxerê
Mostrar discussão