TJSC 2014.018751-8 (Acórdão)
Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prazo recursal. Interrupção pela oposição de embargos de declaração. Cpc, art. 538, caput. Recurso prematuramente interposto. Necessidade de ratificação. legitimidade ad causam do embarcador da mercadoria. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. cabimento. A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal (CPC, art. 538, caput), tornando prematura a apelação interposta por recorrente que computou o prazo a partir da sentença. A insurgência dessa feita apresentada anteriormente à inauguração do prazo recursal somente será conhecida se, dentro do prazo, for apresentada peça de ratificação. Respondem objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por acidente marítimo a embarcadora da mercadoria e a transportadora por ela contratada. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se o autor não comprova lesão ao seu patrimônio (CC, art. 944 c/c CPC, art. 333, I). À atividade laboral que sirva de sustento a pessoa física, há presunção juris tantum de renda mensal de um salário mínimo, considerado este o rendimento mínimo necessário para a subsistência do trabalhador. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. (Ap. Cív. n. 2013.068031-0, rel. Des. Saul Steil) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018751-8, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Ementa
Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prazo recursal. Interrupção pela oposição de embargos de declaração. Cpc, art. 538, caput. Recurso prematuramente interposto. Necessidade de ratificação. legitimidade ad causam do embarcador da mercadoria. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. cabimento. A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal (CPC, art. 538, caput), tornando prematura a apelação interposta por recorrente que computou o prazo a partir da sentença. A insurgência dessa feita apresentada anteriormente à inauguração do prazo recursal somente será conhecida se, dentro do prazo, for apresentada peça de ratificação. Respondem objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por acidente marítimo a embarcadora da mercadoria e a transportadora por ela contratada. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se o autor não comprova lesão ao seu patrimônio (CC, art. 944 c/c CPC, art. 333, I). À atividade laboral que sirva de sustento a pessoa física, há presunção juris tantum de renda mensal de um salário mínimo, considerado este o rendimento mínimo necessário para a subsistência do trabalhador. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. (Ap. Cív. n. 2013.068031-0, rel. Des. Saul Steil) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018751-8, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Joinville
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