TJSC 2014.018774-5 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. REQUERIMENTO DE PROVA GENÉRICO NA EXORDIAL E POSTERIOR SOLICITAÇÃO ESPECÍFICA APÓS INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO INOCORRENTE. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas. No caso, com a abertura de prazo para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, foi suprida a ausência de requerimento específico da realização de perícia na exordial, por se tratar de demanda que tramita sob o rito sumário. Deve o magistrado, portanto, analisar a necessidade ou prescindibilidade da prova pericial diante das provas já produzidas nos autos, em decisão fundamentada, com a mitigação da preclusão consumativa, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.018774-5, de Timbó, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Ementa
INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. REQUERIMENTO DE PROVA GENÉRICO NA EXORDIAL E POSTERIOR SOLICITAÇÃO ESPECÍFICA APÓS INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO INOCORRENTE. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas. No caso, com a abertura de prazo para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, foi suprida a ausência de requerimento específico da realização de perícia na exordial, por se tratar de demanda que tramita sob o rito sumário. Deve o magistrado, portanto, analisar a necessidade ou prescindibilidade da prova pericial diante das provas já produzidas nos autos, em decisão fundamentada, com a mitigação da preclusão consumativa, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.018774-5, de Timbó, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Simone Faria Locks
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Timbó
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