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Jurisprudência


TJSC 2014.018793-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL (SFH). INTERLOCUTÓRIA QUE FIRMA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A CAUSA. AGRAVANTE QUE PRETENDE SEJA REMETIDO O FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL, TENDO EM VISTA O INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO NA LIDE DA REFERIDA EMPRESA PÚBLICA. PLEITO REJEITADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM. REDUÇÃO. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. VERBA FIXADA DE ACORDO COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 É exclusivamente da Caixa Econômica Federal a legitimidade para, em ação de responsabilidade obrigacional, promovida por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, contra a seguradora habitacional, requerer o seu ingresso na lide, com a assunção da condição de assistente. Pena de violação ao disposto no art. 6.º do Código de Processo Civil, somente a própria Caixa Econômica Federal é que detém legitimação para requerer o seu ingresso no processo ou alvitrar a possibilidade de deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal. Ausente tal postulação, impõe-se a permanência do feito na jurisdição Estadual. 2 Na concepção uníssona deste Tribunal, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado para remunerar o perito nas causas atinentes ao seguro dos imóveis do Sistema Financeiro de Habitação é adequado com o trabalho técnico a ser desenvolvido, observando as diretrizes ressaltadas no art. 7.° da Lei Complementar Estadual n.º 156/1997, que instituiu o atual Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.018793-4, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Itajaí
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