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Jurisprudência


TJSC 2014.018814-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU "EX OFFICIO" A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS MOLDES DO ART. 267, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA MORA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO. O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil é taxativo ao conferir, e impor, ao relator competência para negar, liminarmente, seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem a demonstração de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. Ademais, vale lembrar que, "embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, ao menos, para a constituição da mora, a comprovação de que efetivamente houve recebimento da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor, o que, na hipótese, não ocorreu" (AREsp n. 513808/RS, rel. Ministro Marco Buzzi, publ. em 6/6/2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.018814-9, de Curitibanos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014).

Data do Julgamento : 23/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Elton Vitor Zuquelo
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Curitibanos
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