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Jurisprudência


TJSC 2014.018819-4 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES CUJAS PENAS FORAM UNIFICADAS. RECURSO MINISTERIAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. DELITOS PRATICADOS EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DO TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO SUBJETIVO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NO CASO. DECISÃO MANTIDA. Para a teoria objetivo-subjetiva, mais consentânea com o direito penal atual, o reconhecimento da continuidade delitiva perpassa não só a análise dos pressupostos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - mas também exige o requisito subjetivo consubstanciado na relação contextual entre os delitos, porquanto pela dicção do art. 71 do Código Penal para a configuração de tal ficção jurídica "devem os [crimes] subsequentes ser havidos como continuação do primeiro". Presentes tais pressupostos e não exsurgindo dos autos elementos que façam concluir tratar-se o reeducando de criminoso habitual (dado que ausentes notícias de outros crimes contra o patrimônio), possível o reconhecimento da continuidade delitiva e, consequentemente, a unificação das penas. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.018819-4, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 15-05-2014).

Data do Julgamento : 15/05/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Emerson Feller Bertemes
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Capital
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