TJSC 2014.018859-6 (Acórdão)
DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EX-ESPOSA. DESCABIMENTO DOS ALIMENTOS PLEITEADOS. CASAMENTO CELEBRADO NA MATURIDADE DOS CÔNJUGES E COM DURAÇÃO DE APENAS TRÊS ANOS. PRESUNÇÃO DE INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA DE AMBOS. DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL E DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIA. QUALIFICAÇÃO, ALIÁS, CONSTANTE DA CERTIDÃO DE MATRIMÔNIO. PARTILHA DOS RENDIMENTOS SOBRE IMÓVEL PARTICULAR DO EX-MARIDO. CABIMENTO QUANTO ÀS VERBAS PERCEBIDAS NA CONSTÂNCIA DA CONJUGALIDADE. PRETENSÃO DE MEAÇÃO SOBRE EVENTUAIS QUANTIAS RECEBIDAS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. INSUBSISTÊNCIA. AUTOMÓVEL RECLAMADO DE TITULARIDADE DE TERCEIRA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA JUDICIAL NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dificilmente se poderia inferir no caso concreto a dependência financeira de um cônjuge em relação ao outro, seja pelo pouco tempo de casamento, seja por ter sido celebrado já na maturidade, ocasião em que a vida financeira, a profissão e a subsistência costumam estar resolvidas. No regime da comunhão parcial, a comunicação dos frutos e rendimentos sobre os bens particulares de cada cônjuge acontece somente na constância da conjugalidade. Uma vez dissolvida faticamente a relação afetiva com a separação, ainda que de fato, plausível a incomunicabilidade dos frutos e rendimentos sobre os bens próprios, porquanto cessada também a comunicação do que venha a ser adquirido nesse período. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018859-6, de Itajaí, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2015).
Ementa
DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EX-ESPOSA. DESCABIMENTO DOS ALIMENTOS PLEITEADOS. CASAMENTO CELEBRADO NA MATURIDADE DOS CÔNJUGES E COM DURAÇÃO DE APENAS TRÊS ANOS. PRESUNÇÃO DE INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA DE AMBOS. DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL E DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIA. QUALIFICAÇÃO, ALIÁS, CONSTANTE DA CERTIDÃO DE MATRIMÔNIO. PARTILHA DOS RENDIMENTOS SOBRE IMÓVEL PARTICULAR DO EX-MARIDO. CABIMENTO QUANTO ÀS VERBAS PERCEBIDAS NA CONSTÂNCIA DA CONJUGALIDADE. PRETENSÃO DE MEAÇÃO SOBRE EVENTUAIS QUANTIAS RECEBIDAS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. INSUBSISTÊNCIA. AUTOMÓVEL RECLAMADO DE TITULARIDADE DE TERCEIRA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA JUDICIAL NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dificilmente se poderia inferir no caso concreto a dependência financeira de um cônjuge em relação ao outro, seja pelo pouco tempo de casamento, seja por ter sido celebrado já na maturidade, ocasião em que a vida financeira, a profissão e a subsistência costumam estar resolvidas. No regime da comunhão parcial, a comunicação dos frutos e rendimentos sobre os bens particulares de cada cônjuge acontece somente na constância da conjugalidade. Uma vez dissolvida faticamente a relação afetiva com a separação, ainda que de fato, plausível a incomunicabilidade dos frutos e rendimentos sobre os bens próprios, porquanto cessada também a comunicação do que venha a ser adquirido nesse período. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018859-6, de Itajaí, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Ramos Alvim
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Itajaí
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