TJSC 2014.018885-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. IMPLEMENTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL (SC 468). INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE DEVE REGER-SE PELO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL PELOS ÍNDICES DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. n. 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA NO PATAMAR DE 6% NO PERÍODO ENTRE 11/06/1997 E 13/09/2001. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ATECNIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS E REMESSA DESPROVIDA. I. "O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público" (STJ - REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG, REsp 442.360/SP, REsp n. 1017892/SC, relª. Minª. Denise Arruda, j. 21.8.2008) II. Se o laudo pericial que quantifica o valor do imóvel expropriado restou elaborado criteriosamente pelo perito judicial, como sucedeu in casu, deve servir de baliza para o arbitramento da correspectiva indenização. III. "Não cabe descontar do valor da indenização por desapropriação indireta o eventual 'plus' de valorização provocado pela implantação de rodovia asfáltica". (TJSC - Apelação Cível n. 2008. 058738-6, de Modelo, rel. Des. Newton Janke, j. 4.8.2009) IV. "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor". (TJSC - Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11.6.2013) V. Em sede de desapropriação os honorários advocatícios devidos pelo expropriante devem - lamentavelmente, porque aviltantes - ser fixados entre 0,5 % (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o quantum apurado e o depositado, pois assim ditado pelo art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, observada, ainda, a regra geral de dosimetria engastada no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo. VI. Não há como medrar o pedido de indenização referente às benfeitorias, eis que ausente recurso específico, na medida em que aparelhado tão somente em contrarrazões. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018885-7, de Coronel Freitas, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. IMPLEMENTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL (SC 468). INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE DEVE REGER-SE PELO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL PELOS ÍNDICES DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. n. 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA NO PATAMAR DE 6% NO PERÍODO ENTRE 11/06/1997 E 13/09/2001. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ATECNIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS E REMESSA DESPROVIDA. I. "O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público" (STJ - REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG, REsp 442.360/SP, REsp n. 1017892/SC, relª. Minª. Denise Arruda, j. 21.8.2008) II. Se o laudo pericial que quantifica o valor do imóvel expropriado restou elaborado criteriosamente pelo perito judicial, como sucedeu in casu, deve servir de baliza para o arbitramento da correspectiva indenização. III. "Não cabe descontar do valor da indenização por desapropriação indireta o eventual 'plus' de valorização provocado pela implantação de rodovia asfáltica". (TJSC - Apelação Cível n. 2008. 058738-6, de Modelo, rel. Des. Newton Janke, j. 4.8.2009) IV. "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor". (TJSC - Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11.6.2013) V. Em sede de desapropriação os honorários advocatícios devidos pelo expropriante devem - lamentavelmente, porque aviltantes - ser fixados entre 0,5 % (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o quantum apurado e o depositado, pois assim ditado pelo art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, observada, ainda, a regra geral de dosimetria engastada no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo. VI. Não há como medrar o pedido de indenização referente às benfeitorias, eis que ausente recurso específico, na medida em que aparelhado tão somente em contrarrazões. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018885-7, de Coronel Freitas, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Goulart Sardá
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Coronel Freitas
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