TJSC 2014.018899-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03) - SUSCITADA ABSOLVIÇÃO EM FACE DE ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO (ART. 21 DO CÓDIGO PENAL) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DA INCOMPREENSÃO SOBRE A ILICITUDE DA CONDUTA - CONDENAÇÃO MANTIDA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - RECURSO DESPROVIDO "Inviabiliza o reconhecimento de erro sobre a ilicitude do fato, previsto no art. 21 do Código Penal, quando o agente não logra demonstrar, de forma inequívoca, o desconhecimento acerca de determinada conduta criminosa, notadamente quanto às previstas no Estatuto do Desarmamento, amplamente divulgadas nos meios de comunicação. [...]" (Apelação Criminal n. 2012.030040-2, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 2.8.2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.018899-8, de Mafra, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 24-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03) - SUSCITADA ABSOLVIÇÃO EM FACE DE ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO (ART. 21 DO CÓDIGO PENAL) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DA INCOMPREENSÃO SOBRE A ILICITUDE DA CONDUTA - CONDENAÇÃO MANTIDA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - RECURSO DESPROVIDO "Inviabiliza o reconhecimento de erro sobre a ilicitude do fato, previsto no art. 21 do Código Penal, quando o agente não logra demonstrar, de forma inequívoca, o desconhecimento acerca de determinada conduta criminosa, notadamente quanto às previstas no Estatuto do Desarmamento, amplamente divulgadas nos meios de comunicação. [...]" (Apelação Criminal n. 2012.030040-2, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 2.8.2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.018899-8, de Mafra, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Dominique Gurtinski Borba Fernandes
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Mafra
Mostrar discussão