TJSC 2014.018903-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. EMENDATIO LIBELLI (CP, ART. 383). NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACOLHIMENTO. CONDUTA DELITUOSA DESCRITA NA DENÚNCIA. ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA INAUGURAL. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI PELO TRIBUNAL AD QUEM. POSSIBLIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES. CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGO DE ARMA CARACTERIZADO. CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INSIGNIFICANTE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. É cabível a aplicação do instituto da emendatio libelli (CPP, art. 383) em grau recursal, pois é cediço que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da classificação atribuída na exordial. Possibilidade esta que, ademais, está expressamente prevista no art. 617 do Código de Processo Penal. 2. Assim, estando a conduta devidamente descrita na denúncia e havendo provas suficientes de que o réu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, tentou subtrair bens da vítima, comprovada está a prática do crime previsto no art. 157, caput, combinado com a causa especial de aumento de pena prevista em seu § 2.º, I, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal. Ressalte-se que para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal não é necessária a apreensão da arma, se o conjunto probatório mostra-se suficiente para demonstrá-la no caso concreto. 3. Não se pode considerar insignificante a conduta daquele que tenta subtrair bem móvel alheio mediante grave ameaça exercida com emprego de arma. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.018903-1, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. EMENDATIO LIBELLI (CP, ART. 383). NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACOLHIMENTO. CONDUTA DELITUOSA DESCRITA NA DENÚNCIA. ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA INAUGURAL. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI PELO TRIBUNAL AD QUEM. POSSIBLIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES. CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGO DE ARMA CARACTERIZADO. CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INSIGNIFICANTE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. É cabível a aplicação do instituto da emendatio libelli (CPP, art. 383) em grau recursal, pois é cediço que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da classificação atribuída na exordial. Possibilidade esta que, ademais, está expressamente prevista no art. 617 do Código de Processo Penal. 2. Assim, estando a conduta devidamente descrita na denúncia e havendo provas suficientes de que o réu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, tentou subtrair bens da vítima, comprovada está a prática do crime previsto no art. 157, caput, combinado com a causa especial de aumento de pena prevista em seu § 2.º, I, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal. Ressalte-se que para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal não é necessária a apreensão da arma, se o conjunto probatório mostra-se suficiente para demonstrá-la no caso concreto. 3. Não se pode considerar insignificante a conduta daquele que tenta subtrair bem móvel alheio mediante grave ameaça exercida com emprego de arma. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.018903-1, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Denise Helena Schild de Oliveira
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capital
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