TJSC 2014.018921-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA, EM REGRA, INEXISTENTE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. POSSIBILIDADE DO EXAME EM FACE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE RECAI SOBRE A AFIRMAÇÃO DO ARRENDATÁRIO, DE QUE, NO CASO, TRATA-SE DE UM CONTRATO ATÍPICO EM QUE HOUVE A COBRANÇA DESTES ENCARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO QUE IMPORTA NA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, EM ATENÇÃO AO PEDIDO DO ARRENDATÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE FICA INVIABILIZADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PACTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. COBRANÇA VEDADA EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR SE A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO FOI DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ARRENDATÁRIO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia do contrato celebrado com o consumidor e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. No contrato de arrendamento mercantil, em regra, não há a cobrança de juros remuneratórios e a sua capitalização. Mas, se a existência do pacto e da exigência dos encargos foi afirmada pelo arrendatário e, no caso, incidem as consequências previstas no artigo 359 do Código de Processo Civil, o exame judicial da sua cobrança é, excepcionalmente, admitido. 4. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios, a sua cobrança fica limitada à taxa média de mercado, de acordo com o pedido formulado pelo arrendatário, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. 5. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 6. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a presença de autorização legislativa e contratual. 7. A não exibição do contrato, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre a comissão de permanência, tendo-se como não pactuado tal encargo. 8. A repetição do indébito ou a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor apurado na fase de cumprimento da sentença não reclama a prova do erro no pagamento e faz-se na forma simples se, no caso, não foi demonstrada a má-fé do credor. 9. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018921-3, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA, EM REGRA, INEXISTENTE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. POSSIBILIDADE DO EXAME EM FACE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE RECAI SOBRE A AFIRMAÇÃO DO ARRENDATÁRIO, DE QUE, NO CASO, TRATA-SE DE UM CONTRATO ATÍPICO EM QUE HOUVE A COBRANÇA DESTES ENCARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO QUE IMPORTA NA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, EM ATENÇÃO AO PEDIDO DO ARRENDATÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE FICA INVIABILIZADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PACTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. COBRANÇA VEDADA EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR SE A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO FOI DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ARRENDATÁRIO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia do contrato celebrado com o consumidor e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. No contrato de arrendamento mercantil, em regra, não há a cobrança de juros remuneratórios e a sua capitalização. Mas, se a existência do pacto e da exigência dos encargos foi afirmada pelo arrendatário e, no caso, incidem as consequências previstas no artigo 359 do Código de Processo Civil, o exame judicial da sua cobrança é, excepcionalmente, admitido. 4. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios, a sua cobrança fica limitada à taxa média de mercado, de acordo com o pedido formulado pelo arrendatário, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. 5. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 6. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a presença de autorização legislativa e contratual. 7. A não exibição do contrato, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre a comissão de permanência, tendo-se como não pactuado tal encargo. 8. A repetição do indébito ou a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor apurado na fase de cumprimento da sentença não reclama a prova do erro no pagamento e faz-se na forma simples se, no caso, não foi demonstrada a má-fé do credor. 9. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018921-3, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcelo Pizolati
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Capital
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