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Jurisprudência


TJSC 2014.018952-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU AS DENUNCIAÇÕES À LIDE. EVICÇÃO. CADEIA DOMINIAL SUCESSIVA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE QUANTO ÀQUELE QUE VENDEU O BEM AO DENUNCIANTE. LEGITIMIDADE DO DENUNCIADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO (PROSPETTAZIONE). AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO VERIFICADAS DE PLANO, CONFORME AS ALEGAÇÕES INICIAIS DO AUTOR. PRECEDENTES NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO À LIDE PER SALTUM. INADMISSÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 456 DO CC E 73 DO CPC. PERMITE-SE SOMENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE SUCESSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. MALFERIMENTO DOS PRINCÍPIOS ENSEJADORES DA DENUNCIAÇÃO À LIDE (ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O art. 70, I, do CPC, sob os influxos dos princípios da economia e celeridade processual, permite a denunciação à lide daquele que sofre os efeitos da evicção para, em demanda regressiva, ser indenizado dos prejuízos. II - A análise das condições da ação far-se-á conforme as afirmações do Denunciante na contestação, ou seja, in statu assertionis, e, caso seja provada a inexistência de pertinência subjetiva, julgar-se-á o processo com análise do mérito. III - Não é admitida a denunciação à lide per saltum, pois a interpretação sistemática do art. 456 do CC - disposta, no próprio artigo, in fine - faz incidir os ditames do art. 73 do CPC, que somente a permite de forma sucessiva, sob pena de haver demanda entre sujeitos sem qualquer relação de direito material. IV - Quando há ampliação da matéria discutida nos autos não se pode deferir a denunciação à lide, visto que seu acolhimento vai de encontro aos princípios norteadores desta demanda regressiva eventual, quais sejam, princípio da economia e celeridade processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.018952-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).

Data do Julgamento : 11/08/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
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