TJSC 2014.019012-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. ART. 330, I, DO CPC. PRELIMINAR RECHAÇADA. NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECUSA JUSTIFICADA. DIREITO DE CONTRATAR E SER CONTRATADO. SENTENÇA ATACADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O fato aqui discutido é provado apenas por meio de documentos, sendo viável o julgamento antecipado da lide - com fulcro nos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo -, exatamente como procedeu a magistrada a quo. Esse é o preceito do art. 330, I, do CPC, bem como o entendimento desta Corte. II - O apelante não sofreu abalo anímico passível de reparação com a simples recusa de abertura de conta, considerando que a instituição financeira exerceu o seu direito de contratar e/ou ser contratada. Ademais, existem inúmeras instituições financeiras, que não só a apelada, podendo o apelante buscar aquela que melhor o atenda e, principalmente, que o aceite como correntista. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019012-0, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. ART. 330, I, DO CPC. PRELIMINAR RECHAÇADA. NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECUSA JUSTIFICADA. DIREITO DE CONTRATAR E SER CONTRATADO. SENTENÇA ATACADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O fato aqui discutido é provado apenas por meio de documentos, sendo viável o julgamento antecipado da lide - com fulcro nos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo -, exatamente como procedeu a magistrada a quo. Esse é o preceito do art. 330, I, do CPC, bem como o entendimento desta Corte. II - O apelante não sofreu abalo anímico passível de reparação com a simples recusa de abertura de conta, considerando que a instituição financeira exerceu o seu direito de contratar e/ou ser contratada. Ademais, existem inúmeras instituições financeiras, que não só a apelada, podendo o apelante buscar aquela que melhor o atenda e, principalmente, que o aceite como correntista. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019012-0, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
Data do Julgamento
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
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