TJSC 2014.019015-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. A inscrição indevida do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito é geradora de danos morais, sendo que o dano, nestes casos, é presumido, não necessitando da comprovação do efetivo prejuízo experimentado. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. FATO NOVO. NOVA INSCRIÇÃO SOBRE DÉBITO JÁ DECLARADO INEXISTENTE EM LIDE ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. CONDUTA INJUSTIFICADA. O ônus da prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte adversa é do réu, inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 'O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, porém, causar-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo [...]' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046167-9, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 27-02-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019015-1, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. A inscrição indevida do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito é geradora de danos morais, sendo que o dano, nestes casos, é presumido, não necessitando da comprovação do efetivo prejuízo experimentado. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. FATO NOVO. NOVA INSCRIÇÃO SOBRE DÉBITO JÁ DECLARADO INEXISTENTE EM LIDE ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. CONDUTA INJUSTIFICADA. O ônus da prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte adversa é do réu, inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 'O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, porém, causar-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo [...]' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046167-9, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 27-02-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019015-1, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Chapecó
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