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Jurisprudência


TJSC 2014.019026-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - EMBARGOS ÀS EXECUÇÕES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REVISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA AJUSTADA EM PATAMAR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO - DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. II - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Destarte, sendo a taxa contratada aquém daquela fixada pelo BACEN, não há que se falar em abusividade. III - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019026-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).

Data do Julgamento : 14/09/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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