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Jurisprudência


TJSC 2014.019039-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO RESIDENCIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - INCÊNDIO NO IMÓVEL SEGURADO - EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DO BEM NÃO ESTAR HABITADO NO MOMENTO DO OCORRIDO - CLÁUSULA ABUSIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO AGRAVAMENTO DO RISCO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC - IMÓVEL CONSTRUÍDO EM MADEIRA - INEXISTÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA - NEGLIGÊNCIA DA RÉ QUE ACARRETA O DEVER DE INDENIZAR - DESTRUIÇÃO TOTAL DO OBJETO SEGURADO - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE - RESSARCIMENTO DE ALUGUEIS DESPENDIDOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS - LIMITAÇÃO A 6 MESES, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE MANIFESTA - ÔNUS SUCUMBENCIAL - READEQUAÇÃO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não havendo provas do agravamento do risco, mostra-se absolutamente abusiva a cláusula contratual que prevê a exclusão de cobertura em caso de o imóvel estar desabitado no momento do sinistro, haja vista que impõe desvantagem exagerada ao consumidor, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade que devem ser observadas nos contratos (CDC, art. 51, IV). II - É dever da seguradora promover a vistoria prévia no imóvel a ser segurado, para assim investigar com primazia as informações prestadas pelo contratante. Não agindo dessa forma, assume o risco do negócio e, por consequência, o dever de efetuar o pagamento da indenização contratada entre as partes na eventualidade da ocorrência do sinistro, principalmente tendo recebido de forma regular o respectivo prêmio durante toda a contratualidade. III - Na hipótese de perda total do bem imóvel segurado decorrente de incêndio é devido o valor integral da apólice (STJ, AgRg no Ag 981.317/SC, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 16.12.2008). IV - O ressarcimento de aluguéis após a ocorrência do sinistro - com destruição total do imóvel - fica condicionado à comprovação dos efetivos gastos. V - Nas sentenças condenatórias os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (STJ, REsp 1.238.424/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 18.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019039-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).

Data do Julgamento : 22/06/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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