TJSC 2014.019075-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO DAS TARIFAS DE 'REGISTRO DE CONTRATO' E 'AVALIAÇÃO DO BEM'. LUCRO INERENTE À PRÁTICA COMERCIAL. REPASSE INDEVIDO AO CONSUMIDOR DOS CUSTOS DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE FINANCEIRA. O repasse ao Consumidor das tarifas relativas a custos com 'Registro de Contrato' e 'Avaliação do Bem' apresenta-se abusivo, uma vez que representam tarifas de financiamento. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que 'os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance' (art. 46). TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. A Corte da Cidadania, ao decidir sobre o tema recentemente em sede de recursos repetitivos, Recurso Especial n. 1.251.331-RS, da lavra da Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti, conclui: (...) continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Estabelece o art. 884 do Código Civil que: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A RESTITUIR. A teor do disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil, é permitido ao Magistrado alterar a sentença para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo. Portanto, caso omissa, equivocada ou incompleta a sentença no que se refere aos critérios a serem utilizados para o cálculo da atualização monetária ou dos juros, esta regra autoriza o Tribunal a estabelecer, de ofício, esses parâmetros. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019075-9, de São José do Cedro, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO DAS TARIFAS DE 'REGISTRO DE CONTRATO' E 'AVALIAÇÃO DO BEM'. LUCRO INERENTE À PRÁTICA COMERCIAL. REPASSE INDEVIDO AO CONSUMIDOR DOS CUSTOS DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE FINANCEIRA. O repasse ao Consumidor das tarifas relativas a custos com 'Registro de Contrato' e 'Avaliação do Bem' apresenta-se abusivo, uma vez que representam tarifas de financiamento. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que 'os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance' (art. 46). TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. A Corte da Cidadania, ao decidir sobre o tema recentemente em sede de recursos repetitivos, Recurso Especial n. 1.251.331-RS, da lavra da Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti, conclui: (...) continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Estabelece o art. 884 do Código Civil que: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A RESTITUIR. A teor do disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil, é permitido ao Magistrado alterar a sentença para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo. Portanto, caso omissa, equivocada ou incompleta a sentença no que se refere aos critérios a serem utilizados para o cálculo da atualização monetária ou dos juros, esta regra autoriza o Tribunal a estabelecer, de ofício, esses parâmetros. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019075-9, de São José do Cedro, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-02-2015).
Data do Julgamento
:
09/02/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
São José do Cedro
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