TJSC 2014.019117-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. NEGATIVA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (ARTIGO 798 DO CC/02). PREMEDITAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À SEGURADORA (ART. 333, II, DO CPC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO PELO CONTRATANTE. APLICAÇÃO DA REGRA LEGAL. PRAZO CONTRATUAL. REJEIÇÃO. SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO. OCORRÊNCIA ABRANGIDA PELO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. A norma do art. 798 do CC/2002 não acarreta a exclusão automática da responsabilidade da empresa de seguros, pelo simples fato de ter sido o suicídio cometido precedentemente à expiração do prazo de dois anos a contar da data da contratação ou da recondução do ajuste de seguro. A exegese mais justa e mais jurídica, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, com respaldo nas vozes de alguns dos mais respeitados civilistas pátrios, é a de que, ocorrido o suicídio do contratante após expirado o prazo inicial de dois anos, a presunção legal é a de que a retirada da própria vida não foi premeditada. Inversamente, caso o suicídio ocorra nesse período inicial de dois anos, incumbirá à seguradora comprovar que o segurado praticou o ato suicida de forma premeditada, ou seja, com o fim exclusivo de obter em favor do beneficiário o pagamento da indenização contratada. Mesmo porque, a presumir-se, com espeque no apontado art. 798, que ao contratar o seguro a segurada o fez já com a intenção de praticar o suicídio, implicaria em violação do princípio contratual imperante no Direito de que a boa-fé dos contratantes é sempre presumida, devendo a má-fé, ao contrário, ser escorreitamente comprovada (TJSC, AC n. 2013.074979-3, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 06.12.13). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO ESTABELECIDA À VERBA SECURITÁRIA. TAXA SELIC AFASTADA. JUROS DE MORA EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO INPC. Em lide que trata de indenização securitária, deve ser estabelecida a correção monetária pelos índices do INPC a partir da data da negativa do pagamento e os juros moratórios, no valor de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO EM ATENÇÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROFISSIONAL DO DIREITO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS INSERIDOS NO ART. 20, §3º, DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019117-7, de Concórdia, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. NEGATIVA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (ARTIGO 798 DO CC/02). PREMEDITAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À SEGURADORA (ART. 333, II, DO CPC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO PELO CONTRATANTE. APLICAÇÃO DA REGRA LEGAL. PRAZO CONTRATUAL. REJEIÇÃO. SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO. OCORRÊNCIA ABRANGIDA PELO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. A norma do art. 798 do CC/2002 não acarreta a exclusão automática da responsabilidade da empresa de seguros, pelo simples fato de ter sido o suicídio cometido precedentemente à expiração do prazo de dois anos a contar da data da contratação ou da recondução do ajuste de seguro. A exegese mais justa e mais jurídica, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, com respaldo nas vozes de alguns dos mais respeitados civilistas pátrios, é a de que, ocorrido o suicídio do contratante após expirado o prazo inicial de dois anos, a presunção legal é a de que a retirada da própria vida não foi premeditada. Inversamente, caso o suicídio ocorra nesse período inicial de dois anos, incumbirá à seguradora comprovar que o segurado praticou o ato suicida de forma premeditada, ou seja, com o fim exclusivo de obter em favor do beneficiário o pagamento da indenização contratada. Mesmo porque, a presumir-se, com espeque no apontado art. 798, que ao contratar o seguro a segurada o fez já com a intenção de praticar o suicídio, implicaria em violação do princípio contratual imperante no Direito de que a boa-fé dos contratantes é sempre presumida, devendo a má-fé, ao contrário, ser escorreitamente comprovada (TJSC, AC n. 2013.074979-3, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 06.12.13). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO ESTABELECIDA À VERBA SECURITÁRIA. TAXA SELIC AFASTADA. JUROS DE MORA EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO INPC. Em lide que trata de indenização securitária, deve ser estabelecida a correção monetária pelos índices do INPC a partir da data da negativa do pagamento e os juros moratórios, no valor de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO EM ATENÇÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROFISSIONAL DO DIREITO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS INSERIDOS NO ART. 20, §3º, DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019117-7, de Concórdia, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Data do Julgamento
:
08/09/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Roque Lopedote
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Concórdia
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