TJSC 2014.019130-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - NULIDADE DA TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - EXEGESE DO ART. 52, § 2º, DO CDC - ATRIBUIÇÃO AO CONSUMIDOR DOS HONORÁRIOS E DAS DESPESAS EFETUADAS PARA A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES ENTRE OS CONTRATANTES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE MOSTRA DEVIDA - READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A previsão contratual de cláusula resolutiva, referente a vencimento antecipado, revela-se abusiva, porquanto cria desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, tendo em vista que autoriza à parte contrária a rescisão unilateral do contrato, mas ignora igual direito ao consumidor, violando, assim, o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. II - Cláusula em contrato de mútuo bancário que atribuiu ao consumidor o pagamento de despesas de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios encontra claro óbice no art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser nula de pleno direito a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança da sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. III - Estabelece o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. IV - Na verificação da sucumbência em demanda revisional de contrato, deve o julgador se atentar aos encargos que mais influenciam na mensuração do débito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019130-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - NULIDADE DA TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - EXEGESE DO ART. 52, § 2º, DO CDC - ATRIBUIÇÃO AO CONSUMIDOR DOS HONORÁRIOS E DAS DESPESAS EFETUADAS PARA A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES ENTRE OS CONTRATANTES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE MOSTRA DEVIDA - READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A previsão contratual de cláusula resolutiva, referente a vencimento antecipado, revela-se abusiva, porquanto cria desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, tendo em vista que autoriza à parte contrária a rescisão unilateral do contrato, mas ignora igual direito ao consumidor, violando, assim, o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. II - Cláusula em contrato de mútuo bancário que atribuiu ao consumidor o pagamento de despesas de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios encontra claro óbice no art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser nula de pleno direito a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança da sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. III - Estabelece o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. IV - Na verificação da sucumbência em demanda revisional de contrato, deve o julgador se atentar aos encargos que mais influenciam na mensuração do débito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019130-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Data do Julgamento
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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