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Jurisprudência


TJSC 2014.019148-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO, DE PLANO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VI). IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO DO AUTOR SEM PODERES ESPECÍFICOS CONFERIDOS PELO SUPOSTO TITULAR DE DIREITO. INSTRUMENTO COLACIONADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO. ART. 13 E ART. 284, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR E NÃO MERA FACULDADE DO JUIZ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito (CPC, art. 13). II - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 284). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019148-3, de Pinhalzinho, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).

Data do Julgamento : 27/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Pinhalzinho
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