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Jurisprudência


TJSC 2014.019157-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE ORIGINOU O REGISTRO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INUTILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DE FUTURA DEMANDA INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A EFETIVA RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA). CARÊNCIA DA AÇÃO. MANIFESTA AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR (ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. EXTINÇÃO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Se o autor da cautelar de exibição de documento afirma que nada deve à empresa de telefonia e que foi negativado indevidamente em órgão de restrição ao crédito - daí o direito de receber indenização por dano moral - transfere para a prestadora de serviços a obrigação de provar, na ação principal, a existência do débito e sua origem. Em tal contexto, o requerente não necessita de qualquer informação auxiliar para formular o pedido e a causa de pedir da ação principal. Por isso, não tem qualquer utilidade o manejo da demanda preparatória, o que configura a falta de interesse de agir (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064599-0, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 10-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019157-9, de Itapiranga, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).

Data do Julgamento : 10/11/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Itapiranga
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