TJSC 2014.019166-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO FISCAL DA REGIÃO. PEQUENA PROPRIEDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR E PARA ATIVIDADE AGRÍCOLA DE SUBSISTÊNCIA. ART. 5º, XXVI, DA CF, ART. 649, VIII, DO CPC, ART. 4º, § 2º, DA LEI 8.009/90 E ART. 4º, II, "A", DA LEI 8.629/93. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que não pode, nem mesmo, ser objeto de renúncia por parte do devedor executado, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é do devedor, mas da entidade familiar, que detém, com a Carta Política de 1988, estatura constitucional (STJ, Resp n. 1.059.805/RS, Segunda Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 2-10-2008). Para declarar-se a impenhorabilidade de propriedade rural, necessário tratar-se o imóvel de pequena propriedade, assim definida em lei, e que seja trabalhado pela família, sendo que, como no caso concreto, preenchidas estas características nos termos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, da Lei do Bem de Família, da Lei 8.629/93 e Instrução Normativa n. 20/80, do INCRA, a impenhorabilidade é medida que se impõe. DESTITUIÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.019166-5, de Concórdia, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-02-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO FISCAL DA REGIÃO. PEQUENA PROPRIEDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR E PARA ATIVIDADE AGRÍCOLA DE SUBSISTÊNCIA. ART. 5º, XXVI, DA CF, ART. 649, VIII, DO CPC, ART. 4º, § 2º, DA LEI 8.009/90 E ART. 4º, II, "A", DA LEI 8.629/93. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que não pode, nem mesmo, ser objeto de renúncia por parte do devedor executado, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é do devedor, mas da entidade familiar, que detém, com a Carta Política de 1988, estatura constitucional (STJ, Resp n. 1.059.805/RS, Segunda Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 2-10-2008). Para declarar-se a impenhorabilidade de propriedade rural, necessário tratar-se o imóvel de pequena propriedade, assim definida em lei, e que seja trabalhado pela família, sendo que, como no caso concreto, preenchidas estas características nos termos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, da Lei do Bem de Família, da Lei 8.629/93 e Instrução Normativa n. 20/80, do INCRA, a impenhorabilidade é medida que se impõe. DESTITUIÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.019166-5, de Concórdia, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-02-2015).
Data do Julgamento
:
09/02/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Ederson Tortelli
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Concórdia
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