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Jurisprudência


TJSC 2014.019173-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO A FORMA DE CÁLCULO DA VERBA SEGURADA. APÓLICE CONTRATUAL QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO EM 24 (VINTE E QUATRO) VEZES O SALÁRIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO SOBRE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO REQUERENTE. DISTINÇÃO ENTRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO DE CELETISTA CONFORME LECIONA O ART. 29 DA LEI N. 8.213/1991. PREVISÃO CONTRATUAL QUE DISPÕE SOBRE O CÔMPUTO DA VERBA SEGURADA À DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO QUE A CONTAGEM SE DÁ COM A UTILIZAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO PERCEBIDO PELO SEGURADO ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CIFRA QUE DEVE ENGLOBAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL PERCEBIDA PELO AUTOR À ÉPOCA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO POR FORÇA DO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - "Tratando-se de cobrança de seguro de vida em grupo, não configura ausência de interesse de agir a ausência de esgotamento, pelo segurado, das vias administrativas, tendo em vista o livre acesso ao Poder Judiciário" (AC n. 2013.088166-8, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 16.7.2015). II - "Havendo previsão contratual nesse sentido, deve ser calculada a indenização com base no último salário do segurado recebido antes da aposentadoria, sendo este devidamente corrigido desde aquela data, com juros moratórios a contar da citação, por se tratar de relação contratual [...]" (AC n. n. 2013.074092-2, de Capinzal, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 14.7.2014). III - "Se a apólice assenta que a indenização mede-se pelo salário do segurado, inviável a adoção de benefício social, destinado e corrigido para fins previdenciários. Inexistindo prova desse ganho ao tempo do sinistro, urge remessa à liquidação para a respectiva apuração, com atualização desde lá pelos índices de atualização da Corregedoria-Geral de Justiça [...]" (AC n. 2014.092871-8, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 28.1.2016). IV - "Dessarte, o cálculo do capital segurado deve ser realizado conforme indicado na sentença combatida, mediante a multiplicação do salário integral da vítima por sessenta, afastando-se a pretensão da empresa seguradora de ver a indenização limitada ao salário base" (AC n. 2014.072791-0, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 1º.2.2016). V - "Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes" (ED no REsp n. 765.471/RS, rela. Mina Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 28.5.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019173-7, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).

Data do Julgamento : 11/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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