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Jurisprudência


TJSC 2014.019182-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO DO ARTIGO 927, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NOS CASOS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL O ESBULHO OU A TURBAÇÃO SERÁ DEMONSTRADA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR COM O INTUITO DE CONSTITUI-LO EM MORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COM FULCRO NO ARTIGO 267, IV, § 3°, DO CPC. Em se tratando de ação de reintegração de posse, cabe o autor demonstrar os requisitos do artigo 929, II, do CPC. Para os casos de contrato de arrendamento mercantil, a jurisprudência estabeleceu que a comprovação do esbulho ou da turbação se dará com a demonstração de prévia notificação do devedor com o intuito de constitui-lo em mora. In casu, não foi demonstrado a constituição em mora do devedor, ou seja, a presente demanda está ausente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e, com base no efeito translativo, de ofício, extingue-se a demanda sem resolução do mérito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.019182-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).

Data do Julgamento : 13/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
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