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Jurisprudência


TJSC 2014.019217-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR PRODUZIR PROVA DIABÓLICA (NEGATIVA). CONSTRANGIMENTO MANIFESTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. 1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E SUA REPERCUSSÃO. AUMENTO DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. 2. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE INEQUIVOCAMENTE O DIA EM QUE OCORRERAM AS NEGATIVAÇÕES. FIXAÇÃO PELA MAGISTRADA A QUO A PARTIR DA DATA DA CERTIDÃO FORNECIDA PELO ÓRGÃO ARQUIVISTA. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O quantum indenizatório, em se tratando de dano moral, deve ser avaliado em cada caso, e "alguns elementos podem ser apontados como basilares para a formação do convencimento do juiz na quantificação do dano moral: a) intensidade do sofrimento do ofendido; b) duração do dano ou das lesões; b) gravidade da lesão; c) natureza e repercussão da ofensa; d) posição social do ofendido; e) intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável pelo dano; f) a situação econômico-social do ofensor; g) eventual reincidência do causador do dano em ilícitos pretéritos de igual natureza; h) retratação do agente ofensor" (Dano moral imoral: o abuso à luz da doutrina e jurisprudência. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 64). A inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, por dívida gerada sem fundamento jurídico pelo pretenso credor, merece a devida compensação financeira pelo abalo anímico causado pelos efeitos negativos produzidos pelo registro. Precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044222-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, j. 21-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019217-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).

Data do Julgamento : 23/11/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Chapecó
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