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Jurisprudência


TJSC 2014.019261-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECADÊNCIA DO DIREITO COM FULCRO NO INCISO II DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. "O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários." (Recurso Especial n. 1.117.614 /PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10-8-2011). REMESSA DE EXTRATOS. SUPOSTO IMPEDITIVO PARA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS ASSEGURADO. "O correntista possui interesse em requerer a prestação de contas, e a instituição financeira, a obrigação de prestá-las, independentemente da apresentação de contratos, extratos ou consulta pela via administrativa." (Apelação Cível n. 2012.029600-0, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 11-9-2012) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019261-2, de São José do Cedro, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-06-2014).

Data do Julgamento : 09/06/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Relator(a) : Rubens Schulz
Comarca : São José do Cedro
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