TJSC 2014.019282-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS E NOMEAÇÃO DE NOVO EXPERT. PRONUNCIAMENTO REFORMADO PELO MAGISTRADO A QUO. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO REMANESCENTE. determinação de desentranhamento de documentos acostados pelos recorrentes nos autos de origem. DESACERTO. ato destituído da intenção de surpreender a parte contrária ou o juízo. ELEMENTOS QUE refletem situações MATERIALIZADAS no decorrer da demanda. "Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes [...] (REsp 826.660, Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-5-2011)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080706-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Domingos Paludo, j. 6-8-2015). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.019282-5, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS E NOMEAÇÃO DE NOVO EXPERT. PRONUNCIAMENTO REFORMADO PELO MAGISTRADO A QUO. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO REMANESCENTE. determinação de desentranhamento de documentos acostados pelos recorrentes nos autos de origem. DESACERTO. ato destituído da intenção de surpreender a parte contrária ou o juízo. ELEMENTOS QUE refletem situações MATERIALIZADAS no decorrer da demanda. "Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes [...] (REsp 826.660, Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-5-2011)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080706-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Domingos Paludo, j. 6-8-2015). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.019282-5, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).
Data do Julgamento
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
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