TJSC 2014.019285-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - INSURGÊNCIA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO - TERMO INICIAL - DATA DOS EFETIVOS PAGAMENTOS INDEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. I - A capitalização mensal de juros, em periodicidade mensal, é cabível - somente para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP n. 2.170-36/2001) - quando devidamente pactuada entre as partes. Não havendo, contudo, qualquer pactuação, vedada se mostra a incidência da capitalização mensal. II - A correção monetária dos valores indevidamente cobrados do consumidor deve observar, como termo inicial, a data dos efetivos pagamentos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019285-6, de Maravilha, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - INSURGÊNCIA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO - TERMO INICIAL - DATA DOS EFETIVOS PAGAMENTOS INDEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. I - A capitalização mensal de juros, em periodicidade mensal, é cabível - somente para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP n. 2.170-36/2001) - quando devidamente pactuada entre as partes. Não havendo, contudo, qualquer pactuação, vedada se mostra a incidência da capitalização mensal. II - A correção monetária dos valores indevidamente cobrados do consumidor deve observar, como termo inicial, a data dos efetivos pagamentos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019285-6, de Maravilha, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Maravilha
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