TJSC 2014.019298-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL PARA INTERVIR NO FEITO. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE SE FAZ INDISPENSÁVEL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 130 DO CPC E 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Para haver a remessa dos autos à Justiça Federal para a averiguação da competência, nos casos de ações que discutam Seguro Habitacional contratado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), necessário se faz a demonstração do interesse da Caixa Ecônomica Federal por meio da comprovação da data da contratação de apólice pública, bem como o comprometimento do FCVS. In casu, diante da ausência de provas para a averiguação do interesse da Caixa Econômica Federal no feito, necessário se faz a intimação da instituição financeira para demonstrar o seu interesse na quaestio. Dessa maneira, converte-se o julgamento em diligência, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, com fulcro no artigo 130 do CPC e 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.019298-0, de Modelo, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL PARA INTERVIR NO FEITO. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE SE FAZ INDISPENSÁVEL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 130 DO CPC E 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Para haver a remessa dos autos à Justiça Federal para a averiguação da competência, nos casos de ações que discutam Seguro Habitacional contratado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), necessário se faz a demonstração do interesse da Caixa Ecônomica Federal por meio da comprovação da data da contratação de apólice pública, bem como o comprometimento do FCVS. In casu, diante da ausência de provas para a averiguação do interesse da Caixa Econômica Federal no feito, necessário se faz a intimação da instituição financeira para demonstrar o seu interesse na quaestio. Dessa maneira, converte-se o julgamento em diligência, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, com fulcro no artigo 130 do CPC e 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.019298-0, de Modelo, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
Data do Julgamento
:
13/10/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Wagner Luis Böing
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Modelo
Mostrar discussão