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Jurisprudência


TJSC 2014.019369-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - HOMICÍDIO DOLOSO - MORTE DO ESPOSO E PAI DOS AUTORES - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - ART. 206, § 3º, V, DO CC/02 - EXEGESE DO ART. 177 DO CC/1916 C/C ART. 2.028, DO CC/02 - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM QUANTIA MÓDICA - MINORAÇÃO DESCABIDA - PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VIÚVA E FILHOS MENORES - PRESUNÇÃO - DIREITO DE ACRESCER RECONHECIDO - PENSÃO FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO ÚLTIMO SALÁRIO RECEBIDO PELO FALECIDO - DECISÃO ACERTADA - JUROS COMPOSTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.544 DO CC/16 - INCIDÊNCIA APENAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BEVILÁQUA - PREQUESTIONAMENTO - MEDIDA DESNECESSÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE MÍNIMA. I - É presumida a dependência econômica entre os integrantes da família, sobretudo em se tratando de família de baixa renda. II - A pensão mensal fixada em favor da viúva e filhos menores, em razão da morte do arrimo da família, deve atentar ao parâmetro de 2/3 (dois terços) do último salário recebido pelo falecido, uma vez que a quantia descontada corresponde aos gastos que o de cujus teria consigo. III - Nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal em decorrência de ato ilícito, revela-se admissível o direito de acrescer. IV - A indenização por danos morais deve ser fixada a partir de elementos próprios do caso em concreto, servindo de norte o grau de culpa, a intensidade do dano e as condições econômicas das partes. V - O simples decurso do tempo, especialmente enquanto se aguarda a solução da questão no juízo criminal, não tem o condão de minorar ou afastar o abalo moral sofrido por familiares do falecido. Caso contrário, incentivar-se-ia a litigância temerária e a longa duração do processo, prestigiando o causador do abalo moral, em uma completa inversão de valores. Há muito mais sentido no raciocínio inverso, de modo que, quanto maior for o decurso de tempo entre o dano e a sua reparação, maior deve ser a indenização, de maneira a incentivar o responsável pelo ilícito a buscar tanto quanto antes reparar os danos causados, e não procrastinar. VI - Decorrendo o ato ilícito indenizável de crime doloso reconhecido pelo juízo criminal, praticado na vigência do Código Beviláqua, com sentença transitada em julgado, incidem juros compostos, ex vi do art. 1.544, do Código Civil/1916 (Súmula n. 186, do STJ; REsp n. 221.717/SP, rel. Min. Castro Filho, j. em 19.02.2004). A partir da entrada em vigor do atual Codex, por não ter sido reproduzida a norma anterior, devem incidir apenas juros simples. VII - O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo apelante. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019369-0, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).

Data do Julgamento : 19/10/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Concórdia
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